Dano moral. Indenização. Transmissão
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03 de outubro, 2002
As recorrentes propuseram ação de indenização por dano moral, em decorrência de alegada calúnia sofrida por seu pai, já falecido, consubstanciada na abertura de inquérito administrativo a pedido do recorrido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp. A Min. Relatora entendeu que somente os que sofreram direta ou indiretamente o dano moral podem pleitear a indenização, e, na espécie, a ação não foi proposta iure proprio, mas sim iure hereditatis, não havendo legitimidade ativa ad causam. O Min. Ari Pargendler acompanhou a Min. Relatora, porém ao fundamento de que, a princípio, o direito à indenização se transmite hereditariamente se a vítima, em vida, tenha sentido o dano moral, o que não se coaduna com a espécie, visto que provado que o falecido tomou a sindicância como um aborrecimento inerente às suas funções, não reconhecendo nisso dano moral algum. REsp 302.029-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/5/2001. 3ª Turma. Informativo 98.