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Dano moral. Entrevista. Imprensa.

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11 de setembro, 2002

A empresa de comunicação que contribui significativamente para a distorção de fatos ou ofensas graves contra a integridade alheia, mediante a veiculação de opinião emitida por entrevistado, pelo rádio, em programas de audiência ao vivo, responde pelos riscos desse tipo de programa. Cabível a indenização dos danos morais por parte do órgão de imprensa entrevistador pelo relevo e amplitude dados às declarações difamantes do seu entrevistado. STJ, 4ªT., REsp 331.182-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/9/2002, Inf. 145.

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