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Dano moral. Empréstimos consignados. INSS. Irregularidade

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26 de novembro, 2015

Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal. Empréstimo irregular com consignação em benefício previdenciário. Dano moral. Presunção afastada pelo provimento judicial. Consonância com entendimento desta TNU. Incidente não conhecido. Questão de Ordem 13 e Súmula 42 da TNU.
1. Pedido de uniformização interposto pelo autor em face de acórdão da Turma Recursal da Paraíba, mantendo por seus próprios fundamentos sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de consignação resultante de empréstimo indevido em benefício previdenciário, reconhecendo devida a indenização apenas quanto aos danos materiais.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
3. Alega o autor que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso − processo 238478620074013 – e do STJ − RESP 201100410001 − na medida em que, para os paradigmas, o dano moral, na hipótese, é presumido, prescindindo de comprovação.
4. O incidente não comporta conhecimento. O provimento judicial, à luz do caso concreto, assim afastou a indenização referente aos danos morais: "(…) Além disso, também não restou configurado qualquer estremecimento de crédito ou de credibilidade em desfavor do demandante. O fato em si revelou simples chateação ou mero aborrecimento, incapaz de ensejar responsabilização por dano moral, até mesmo por que o montante descontado mensalmente perfaz-se pequeno quando comparado ao total da renda mensal do autor, bem como porque os descontos somente ocorreram por dois meses".
5. Como já assentado por este Colegiado, no Pedilef 200871500110958, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 08.03.2013: “(…) a presunção do dano moral somente implica na desnecessidade da parte provar, concretamente, a sua ocorrência, de forma que não se trata de presunção absoluta, podendo o julgador, com base nas circunstâncias e nas peculiaridades do caso, decidir, de forma fundamentada, pela não configuração do dano. E foi exatamente o que ocorreu, no caso em tela. Na realidade, o juiz sentenciante não negou a tese da presunção do dano moral, tendo decidido, de forma fundamentada, pela sua não ocorrência, consideradas as circunstâncias e as peculiaridades do caso, mormente levando em conta o ínfimo valor do saque e os meros dissabores suportados pela parte-recorrente. No ponto, valorar tal fundamentação implicaria no revolvimento fático probatório dos autos, o que é incabível nesta instância uniformizadora, nos termos da Súmula 42".
6. Aponto também: "(…) Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados". (…) Resp 200700207891, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.2007.
7. O provimento impugnado, portanto, está em consonância com o entendimento da TNU. A presunção do dano moral não é absoluta, tendo o juízo de origem analisado as circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restou configurado, não cabendo reexame de tal valoração nessa seara.
8. Incidente de uniformização não conhecido. Questão de Ordem 13 e Súmula 42 da TNU. Acordam os membros da TNU − Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. TNU, PEDILEF 05082106420084058200, Juíza federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 09.10.2015 páginas 117/255. Revista 162.
 

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