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Dano Moral e Atos Judiciais.

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24 de maio, 2002

Pelos atos supostamente ofensivos praticados por autoridade judiciária, no exercício de suas funções, responde o Estado, ao qual é assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que considerando existir responsabilidade concorrente entre o Estado e o magistrado pelos eventuais danos causados por este, no exercício de suas funções, a terceiros, determinara o regular prosseguimento de ação de reparação por dano moral ajuizada contra juiz — para reconhecer a ilegitimidade passiva do magistrado demandado, já que a ação deveria ter sido proposta contra o Estado. Tratava-se, na espécie, de ação de indenização por danos morais proposta por prefeito contra juiz, com base nos termos usados em decisão prolatada em ação popular e em discurso proferido publicamente. (CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). RE 228.977-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 5.3.2002.(RE-228977), 2ªT. Inf. 259.

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