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Dano moral. Descumprimento de ordem judicial.

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28 de junho, 2004

Trata-se de embargos infringentes nos quais o autor quer ver prevalecer o voto vencido que lhe entendeu devida a indenização por dano moral, fixada na sentença no valor de cinco mil reais, por não ter a embargada ? universidade federal ? cumprido julgado do STJ, no qual foi reconhecido o direito de transferência para entidade de ensino público. O relator deu provimento aos embargos ao entendimento de que o fato de a Administração ter indeferido o pedido de matrícula do Autor, cumprindo a decisão somente após o julgamento de procedência de Reclamação ? gerando o sentimento de injustiça, a preocupação, o stress, a perda de um semestre letivo e o adiamento da formatura ? acarretam o dever de indenizar, no que foi acompanhado pelo Des. Lippmann. Todavia, venceu o entendimento da divergência, capitaneada pelo Des. Chaves de Athayde, que lavrará o acórdão, para quem os danos morais somente poderiam ter lugar em razão de procedimentos injustificáveis, ?na hipótese de uma, se não exatamente deliberada, mas flagrantemente desejada intenção de criar um prejuízo, de criar um constrangimento? (ver notas taquigráficas). Acompanharam a divergência os Des. Valdemar Capeletti e Luiz C. de Castro Lugon. TRF 4ªR. 2ªS., Embargos Infringentes em AC 20017100004490-5/RS Rel Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior Rel. ac/ Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14-06-2004, Inf. 202.

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