DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO.
Home / Informativos / Jurídico /
19 de dezembro, 2009
A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefÃcio do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daà a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo à s pessoas fÃsicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivÃduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuÃzo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas caracterÃsticas próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. STJ, 2ªT., REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 1º/12/2009. Inf. 418.
Deixe um comentário