logo wagner advogados

Dano causado por indígena. Legitimidade Funai. Indenização

Home / Informativos / Jurídico /

04 de junho, 2013

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil. Dano causado por indígena. Ilegitimidade passiva ad causam da União. Legitimidade passiva ad causam da FUNAI. Perda de movimento dos membros inferiores (paraplegia). Redução da capacidade laborativa. Dano moral e material. Configuração. Responsabilização da FUNAI. Indenização. Razoabilidade.

I. Pretende o autor, ora apelado, indenização por danos morais e materiais em decorrência de ferimento a bala causado por indígena da Reserva São José, dos Índios Krikati, próxima ao Município de Montes Altos/MA.

II. Sendo a FUNAI entidade da administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, possuindo recursos financeiros para arcar com eventual condenação indenizatória, não há razão para manter a União na causa.

III. O ato é admitido pelo indígena – o qual está respondendo criminalmente pelo evento -, que diz ter ido ao encontro da vítima e, a encontrando, efetuou contra ela, de imediato, um disparo de rifle calibre 38, atingindo-a no tórax. O exame de corpo de delito atesta que o projétil transfixou o tórax do apelado, entrando pela região axilar esquerda e alojando-se próximo à bacia. O projétil atingiu a coluna vertebral do apelado, “tornando-o paraplégico da cintura para baixo em caráter irreversível”, o que evidencia nexo entre o dano e a conduta do índio tutelado da FUNAI.

IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, “o art. 950 do Código Civil (CC/1916, art. 1.539) admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes” (REsp 1281742/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/12/2012). Confiram-se também: REsp 711720/SP, REsp 703194/SC, REsp 519258/RJ e REsp 899869/MG.

V. Tomando em consideração as circunstâncias do ato que causou a perda dos movimentos dos membros inferiores do apelado, com significativa redução de sua capacidade laboral, afigura-se razoável o valor fixado na sentença, a título de indenização de danos morais (R$ 120.000,00).

VI. “A base de cálculo da pensão deferida em razão da redução da capacidade laborativa de vítima que não exerce atividade remunerada deve se restringir a 1 (um) salário mínimo” (STJ, REsp 519.258/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 19/05/2008). Confiram-se também: REsp 899.869/MG e REsp 703.194/SC.

VII. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para excluí-la da causa

VIII. Deverá a autora pagar honorários advocatícios à União, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

IX. Desprovimento da apelação da FUNAI. TRF 1ªR., AC 0000238-67.2004.4.01.3701 / MA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1, p.676 de 24/05/2013. Inf. 877.