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Custas processuais. Necessidade de citação para os fins do art. 730 do CPC. Dispensa de precatório. Requisição de pequeno valor.

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16 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação do INSS para efetuar o pagamento do valor referente às custas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias. Sustenta a Autarquia que, em se tratando de custas processuais, deverá ser observada a regra prevista no art. 730, inciso I e II, do CPC, não devendo ser aplicado o disposto no art. 1º da Lei 10.099/2000 nesta hipótese. A Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que, neste caso, a cobrança de custas processuais devidas pelo INSS não dispensa a sua citação para fins do art. 730 CPC. Ademais, sendo obrigação de pequeno valor – o pagamento das custas – far-se-á mediante a requisição direta ao Presidente do Tribunal (RPV), sem a necessidade de ser expedir precatório (Inteligência dos arts. 128 da Lei 8.213/91, 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, 23 § 8º, da Lei 10.266/2001 e 2º da Resolução nº 258 do CJF). Participaram do julgamento o Desembargador Antônio Albino de Oliveira e o Juiz Federal Celso Kipper. TRF 4ªR., 5ªT., AI 2002.04.01.016434-8/PR,Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão do dia 03-09-2002, Inf. 133.

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