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Custas. Não pagamento. Desnecessidade. Intimação.

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04 de outubro, 2002

A Corte Especial, por maioria, decidiu que, uma vez não providenciado o pagamento das custas dos embargos à execução no prazo de 30 dias (art. 257 do CPC), o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. EREsp 264.895-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 19/12/2001. Corte Especial, Inf. 121.

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