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Custas. Honorários. Correção

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09 de junho, 2003

A União interpôs embargos à execução pretendendo a aplicação do índice do IPCA-E, após a extinção da UFIR, para a atualização dos valores relativos às custas e aos honorários advocatícios, uma vez que o Juiz monocrático determinou a aplicação do INPC após a extinção da UFIR. A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que custas são taxas, portanto, tributos e têm que ser corrigidas por indexadores tributários, não se prestando o IPCA-E para tal fim. Com a extinção da UFIR, a correção monetária passou a ser feita pela SELIC, conforme o parágrafo 4ºdo art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995. Votaram os Des. João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares. TRF 4ªR., 2ªT. AC 2002.71.00.019872-0/RS Relator: Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 27-05-2003, Inf. 158.

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