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Curso de pós-graduação custeado pelo TRE/DF. Obrigatoriedade de ressarcimento integral dos valores pagos.

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09 de maio, 2017

Administrativo. Servidor público. Curso de pós-graduação custeado pelo TRE/DF. Assinatura de termo de compromisso. Pedido de cancelamento da matrícula no decorrer do evento de capacitação. Obrigatoriedade de ressarcimento integral dos valores pagos. Ausência de motivo justo para a desistência.
I. Havendo expressa previsão da obrigatoriedade de devolução dos recursos despendidos com a reserva de uma vaga, em curso custeado pela Administração Pública, em favor de um servidor, torna-se este, ao assinar o termo de compromisso contendo tal previsão, devedor dos valores correspondentes na hipótese de desistir, abandonar ou ser reprovado no evento de capacitação, salvo comprovação de casos fortuitos ou força maior, que inviabilizem o cumprimento da obrigação assumida.
II. Hipótese em que o autor, então juiz do Tribunal do Júri de Planaltina/DF, firmou termo de compromisso com o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em 22/10/2004, em caráter irrevogável, obrigando-se a dedicar-se ao referido curso e, dentre outras disposições, a devolver os valores custeados por aquela Corte nos casos de abandono ou reprovação, de modo que não há que se falar em caso fortuito ou força maior, a isentar o autor do cumprimento de obrigações expressamente assumidas por ele, pelo fato de ter sido designado para auxiliar na 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, na medida em que a frequência ao curso de pósgraduação – em relação ao qual ele assumiu o compromisso de dedicar-se satisfatoriamente – em três dias da semana, no período matutino, não seria óbice ao regular exercício da função jurisdicional,  mormente considerando o local de realização do curso e da prestação da jurisdição, e o horário de funcionamento do local de trabalho.
III. O ressarcimento dos valores custeados pelo TRE/DF deve ser integral, uma vez que a vaga, reservada para o autor, não pôde ser ofertada a outro interessado, tendo sido realizado o pagamento na totalidade do valor correspondente àquela vaga para a instituição organizadora do evento de capacitação.
IV. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC. V. Apelação e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente. TRF 1R. AC 0035479-98.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 20/04/2017.  Inf. 1056.

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