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Curso de formação. Oficial da reserva remunerada. Percepção de adicional por tempo de serviço. Impossibilidade.

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29 de junho, 2006

A averbação do período de duração de curso de formação profissional, realizado por oficial da reserva remunerada, deve-se dar, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, não se admitindo o cômputo para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço. Não se aplica à hipótese o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, que autoriza a contagem do tempo de serviço prestado para todos os fins, devendo ser observado o § 2º do art. 134 da Lei 6.880/80: “O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar”. Unânime. TRF 1ªR., AMS 2002.34.00.036471-8/DF, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 21/06/06. Inf. 237.

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