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Curso de formação policial. Contagem como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

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05 de agosto, 2025

Curso de formação policial. Contagem como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Lei 4.878/1965. Curso realizado antes de 25/11/1995. Possibilidade.
O art. 12 da Lei 4.878/1965 prevê que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Embora a Medida Provisória 1.195/1995 e a Lei 9.624/1998 tenham posteriormente regulamentado o tema, não há vedação legal ao reconhecimento de períodos anteriores, haja vista a existência de norma específica vigente (art. 12 da Lei 4.878/1965) que não foi revogada ou declarada inconstitucional. Com efeito, a interpretação administrativa que exclui o cômputo do período anterior à MP 1.195/1995 carece de base legal e contraria princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal reconhece expressamente a possibilidade de contagem do curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins previdenciários, mesmo quando realizado em período anterior à edição das normas posteriores. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 0024600-17.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 07 a 11/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 745.