logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Curso de formação. Polícia civil. Aposentadoria. Contagem. Cabimento.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2019

Servidor público. Mandado de segurança. Curso de formação. Polícia civil do estado do Rio de Janeiro. Tempo de serviço. Aposentadoria. Contagem. Cabimento.
I. A possibilidade de contagem ou não do tempo do curso de formação realizado para ingresso na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro deve ser examinado à luz da legislação daquele estado.
II. Em princípio, desde que não violada a Constituição, se a legislação estadual admitia a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria como servidor estadual, incorporado o tempo e garantindo a Constituição a contagem recíproca do tempo de serviço entre os sistemas, a incorporação deve valer, também, para a União, em cujos quadros o impetrante foi posteriormente admitido.
III. Consoante bem consignado na sentença recorrida, “(…) conforme Certidão nº 153/10 (fls. 19/20), o Estado do Rio de Janeiro contabilizou o período de tempo de serviço de 20/03/1989 a 22/09/1989, no total de 186 (cento e oitenta e seis) dias de efetivo exercício prestado à ACADEPOL, nos termos do art. 260, inciso IX, do Decreto número 3.044/80, bem como o período de 23/09/1989 a 31/10/1989, no total de 39 (trinta e nove) dias de efetivo exercício relativo ao interstício entre o estágio e a nomeação para o Serviço Público Estadual, nos termos do art. 79, parágrafo 5º, do Decreto nº 2479/79”. E mais, “O Decreto nº 3044/80 (Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro) efetivamente prevê que será computado para efeito de aposentadoria ou disponibilidade o período em que o policial freqüentou curso de formação profissional em estabelecimento oficial de ensino, integrante de estrutura da Secretaria de Estado da Polícia Civil, na condição de aluno, em regime diverso do disciplinado no presente Regulamento. Quanto ao período de interstício, o Decreto nº 2479/80 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro) prevê que será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de estágio experimental”.
IV. Diante da efetiva prestação de serviço durante o período em que se realizou o curso de formação, assiste razão ao impetrante.
V. Todavia, frise-se que o período de participação no curso de formação da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado, conforme assentado pela jurisprudência pátria.
VI. Apelação da União e remessa oficial não providas. TRF 1ªR, AMS 1001971-95.2015.4.01.3400, rel. des. federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 12/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.142.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *