logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Cumulatividade de cargos. Dedicação exclusiva. Atividade externa de magistério

Home / Informativos / Jurídico /

27 de agosto, 2015

Processual. Administrativo. Via processual eleita. Norma legal de efeitos concretos. Resolução CGP 107/2009. Cumulatividade de cargos. Dedicação exclusiva. Atividade externa de magistério. Limitação. Jornada máxima de 20 horas semanais. Descabimento. Participação em Conselhos de Administração e Fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista. Desnecessidade de autorização do presidente do instituto. Participação em atividade de curso ou concurso limitada a 120 horas anuais. Possibilidade. Regulamentação do art. 133 da lei 11.890/2008.
I. Cuidando-se de ato administrativo de natureza regulamentar e que opera efeitos concretos na relação jurídico funcional, manifesto o interesse de agir, e assim cabível o mandado de segurança.
II. A teor do art. 133, da Lei 11.980/08, “aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.” Dispõe o parágrafo único: “No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Ipea, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.”
III. Desborda, pois, do poder regulamentar, a atuação da administração que limita a jornada máxima de trabalho semanal de magistério a 20 (vinte) horas semanais, quando a lei não fixou esta limitação.
IV. Da mesma forma, não tendo a lei remetido à autoridade administrativa a regulamentação da atividade concernente a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como em quaisquer empresas em que a união, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, mostra-se ilegítima a necessidade de autorização prévia do Presidente do Ipea.
V. É legítima a restrição contida no art. 8º, inc. I, da referida Resolução, na parte que limita a 120 horas anuais a participação em atividade de curso ou concurso. Ao dispor sobre o tema, o legislador, expressamente, delegou à regulamentação da matéria o alcance do termo colaboração esporádica constante do parágrafo único do art. 133 da Lei 11.890/2008.
VI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ª Região, AC 0018271-28.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.967 de 10/08/2015. Inf. 980.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger