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Cumulação tríplice de proventos em decorrência de cargos públicos. Impossibilidade. Direito de opção.

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09 de junho, 2020

Administrativo. Cumulação tríplice de proventos em decorrência de cargos públicos. Impossibilidade. Concessão parcial da segurança para possibilitar a opção.
1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal – recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, rel. Ministro Gilmar Mendes) – no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98. . No caso concreto, as duas primeiras aposentadorias, do início da década de 80, não constam como registradas no TCU. A segunda foi encaminhada ao TCU em 1998. Em fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral que aplicável o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas no que toca à revisibilidade de aposentadorias de servidores públicos, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte (RE 636.553). . Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já reformou decisão desta Corte que havia pronunciado a decadência, inviável o reconhecimento da prejudicial. . Confirmação, contudo, da nova sentença proferida após a manifestação do STJ, a qual, de forma adequada, concedeu a segurança apenas para o fim de acolher a opção feita, expressamente, pelo impetrante, na inicial, pelas aposentadorias de professor titular da UFRGS e de professor do magistério superior da UFCSPA, com a cessação da aposentadoria menos vantajosa, qual seja, a aposentadoria de médico do Ministério da Saúde/RS, nos termos do art. 127, caput e inciso IV, c/c art. 128, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.112/90. . Solução adequada, considerando que a administração permitiu a posse do autor nos cargos públicos sem qualquer oposição por décadas, e bem assim a concessão e a manutenção dos benefícios por longos anos, tratando-se, ademais, de pessoa com mais de noventa anos de idade.
2. No caso concreto, as duas primeiras aposentadorias, do início da década de 80, não constam como registradas no TCU. A segunda foi encaminhada ao TCU em 1998. Em fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral que aplicável o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas no que toca à revisibilidade de aposentadorias de servidores públicos, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte (RE 636.553).
3. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já reformou decisão desta Corte que havia pronunciado a decadência, inviável o reconhecimento da prejudicial.
4. Confirmação, contudo, da nova sentença proferida após a manifestação do STJ, a qual, de forma adequada, concedeu a segurança apenas para o fim de acolher a opção feita, expressamente, pelo impetrante, na inicial, pelas aposentadorias de professor titular da UFRGS e de professor do magistério superior da UFCSPA, com a cessação da aposentadoria menos vantajosa, qual seja, a aposentadoria de médico do Ministério da Saúde/RS, nos termos do art. 127, caput e inciso IV, c/c art. 128, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.112/90.
5. Solução adequada, considerando que a administração permitiu a posse do autor nos cargos públicos sem qualquer oposição por décadas, e bem assim a concessão e a manutenção dos benefícios por longos anos, tratando-se, ademais, de pessoa com mais de noventa anos de idade.
6. Considerando o princípio da proteção da confiança legítima, e bem assim a inquestionável boa-fé do autor, que recebia benefícios deferidos em processos regulares por entidades públicas, não se pode presumir que a discussão judicial sobre seu direito configure conduta censurável. TRF4, AC 5035928-61.2013.4.04.7100, 4ª T, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06.05.2020. Boletim Jurídico 212/TRF4

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