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Cumulação de títulos de magistério e aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa

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12 de novembro, 2019

A Primeira Turma iniciou julgamento conjunto de mandados de segurança impetrados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo posterior à realização de concurso público, fixou entendimento no sentido da impossibilidade da soma dos títulos relativos ao exercício do magistério superior com e sem prévia aprovação em concurso público. Em decorrência, o referido conselho determinou o reexame da contagem dos pontos atribuídos aos candidatos com a republicação da lista final de classificação.
Os impetrantes alegam que o CNJ deu nova interpretação a normas relativas ao certame, sendo inviável sua aplicação retroativa.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para assentar a insubsistência do pronunciamento do CNJ e a possibilidade da cumulação da pontuação dos títulos.
Considerou que novo entendimento só seria aplicável se firmado antes da abertura da sessão pública, mediante divulgação de edital. Pontuou ser imprescindível o respeito aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade, que impõem a manutenção das regras inicialmente estabelecidas e amplamente divulgadas, as quais orientam escolhas e projetos individuais daqueles que pretendem concorrer ao cargo.
Destacou, também, que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, reforça a necessidade de observância da garantia constitucional e veda, de forma expressa, aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa (art. 2º, parágrafo único, XIII) (1).
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) Lei 9.784/1999: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. ”
STF, 1ªT., MS 35992/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.10.2019. MS 36218/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.10.2019. Informativo 955.

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