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Cumulação de proventos e subsídio da magistratura estadual. Legitimação da cumulação pela Emenda 20 de 1998. Teto constitucional.

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07 de abril, 2016

Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Cumulação de proventos e subsídio da magistratura estadual. Legitimação da cumulação pela Emenda 20 de 1998. Teto constitucional.
I. Cuidando-se de cumulação lícita, tal a que foi legitimada pelo art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, os proventos da aposentadoria não podem se somar ao subsídio do cargo de magistrado posteriormente ocupado para fins de limitação constitucional, devendo-se considerar isoladamente os proventos e o subsidio para esse fim, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015).
II. Pelo direito vigente, enquanto estiver em atividade na magistratura estadual, é legítima a percepção cumulativa pelo impetrante, ora apelante, dos proventos da aposentadoria de cargo na ABIN com o subsídio do cargo de Juiz de Direito do Estado de Pernambuco.
III. Segurança concedida, afastando-se a exigência da ABIN de opção, que deveria ser feita pelo impetrante, pelos proventos da aposentadoria no cargo público federal, em face da sua assunção a cargo de magistrado estadual, podendo o impetrante perceber tais proventos acumuladamente com os subsídios de magistrado.
IV. Apelação provida, com o restabelecimento do pagamento dos proventos desde a impetração. TRF 1ªR., AMS 0044329-97.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 03/03/2016. Inf. 1005.