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cumulação de cargos e/ou empregos públicos. Compatibilidade de horários. Requisito único.

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06 de julho, 2021

Administrativo. Servidor público civil. Acumulação de cargos e/ou empregos públicos. Compatibilidade de horários. Requisito único. Apreciação em concreto. Tema 1.081 (ARE 1.246.685). Compatibilidade verificada.
1. Em sessão realizada em 19.03.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.246.685/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.081), definiu a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
2. O STF entendeu que, diante do requisito único trazido pelo constituinte, qual seja, a compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI), não constitui óbice à acumulação de cargos públicos a mera fixação infraconstitucional de limite máximo de horas semanais, devendo ser apreciada a situação em concreto.
3. No caso dos autos, o autor exerce o cargo público de médico perito previdenciário, sob regime de 40 horas semanais, mas, conforme declaração emitida pela autarquia previdenciária, em razão da implementação do atendimento em turno estendido na APS de Pelotas, cumpre a jornada de 30 horas semanais, com jornada diária de 6 horas. Constam, ainda, declarações firmadas pelo INSS e pela UFPel (EBSERH), de que o horário de atendimento de cada uma das instituições é, respectivamente, das 7h às 19h e das 7h às 18h30min. Desse modo, pode-se concluir que, no caso em exame, inexiste comprovação de incompatibilidade de horário de modo a acarretar prejuízos não só para o atendimento ao público como também ao próprio autor. TRF4, AC 5001350-03.2017.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 01.06.2021. Boletim Jurídico nº 224/TRF4.

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