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Cumulação de bolsas do CAPES e da FNDE. Ressarcimento. Boa-fé.

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27 de agosto, 2019

Administrativo. Cumulação de bolsas do CAPES e da FNDE. Ressarcimento do valor recebido. Impossibilidade. Boa-fé do estudante. Proteção da confiança e da segurança jurídica.
1 – Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que declarou ilegal a acumulação de bolsa de estudo da CAPES com a proveniente da FNDE, esta vinculada à UAB, e exigiu a devolução dos valores recebidos no ano de 2014.
2 – Compulsando os documentos coligidos aos autos, verifico que assiste razão à apelante, porquanto atuou em plena consonância com as diretrizes traçadas pela Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2007, c/c Portaria CAPES nº 76/2010, as quais expressamente previam a possibilidade de cumulação entre bolsas de estudo provenientes da CAPES e da FNDE, esta vinculada à UAB.
3 – As informações constantes no processo demonstram que o acúmulo de recebimento de bolsas da CAPES e da FNDE se deu por culpa exclusiva da Administração, fato que apenas corrobora com a tese levantada pela apelante, de que os valores foram recebidos de boa-fé.
4 – Não é razoável que a autora seja obrigada a devolver os valores recebidos no ano de 2014, uma vez que o equívoco no acúmulo de bolsas de estudo se deu unicamente por erro da Administração, a qual possui, em observância dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, o dever de comportar-se em conformidade com o ato anteriormente praticado.
5 – O STJ consolidou o entendimento de que “os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados” (STJ, RMS 20.572/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009).
6 – A própria Administração Pública já sedimentou o entendimento de que as quantias recebidas de boa-fé, por servidor público ou beneficiário, em virtude de erro em interpretação administrativa, são irrepetíveis e, portanto, insuscetíveis de reposição ao erário.
7 – Precedente desta Primeira Turma: Processo nº 0801318-33.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (convocado), unânime, j. maio 2018.
8 – Apelação provida, para condenar os recorridos a restituírem os valores indevidamente cobrados da autora a título de ressarcimento ao erário, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. TRF 5ªR., Processo 0802252-79.2017.4.05.8500 (PJe) Rel. Des. Federal Roberto Machado, julg. 28.05.2019, Boletim de Jurisprudências 08/2019.

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