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Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.

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15 de novembro, 2022

Direito administrativo e processual civil. Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Ajuizamento posterior de ação individual. Renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. Ausência de legitimidade para a execução.
1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável.
2. No caso dos autos, o(a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução.
3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos. Anote-se que a alegada diferença da causa de pedir nas demandas individual e coletiva, apontada pela parte recorrente, consistente na data a partir da qual a revisão das progressões funcionais deve ser realizada, não tem o condão de caracterizar a existência de objeto diverso entre as demandas, uma vez que tanto na ação individual quanto na ação coletiva é pleiteada a revisão das progressões funcionais com consequente auferimento dos reflexos remuneratórios. TRF4, AI Nº 5012363-13.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 22.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

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