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Cumprimento individual de sentença coletiva: termo inicial da prescrição das parcelas atrasadas é o ajuizamento da ACP

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10 de maio, 2022

Em 18 de novembro de 2003 foi distribuída ação civil pública – ACP – que buscava a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI – sobre benefícios previdenciários concedidos, originariamente, no período de 1º de março de 1994 a fevereiro de 1997, pela gerência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Volta Redonda, e suas agências vinculadas, relativos a segurados residentes nos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral. A decisão tomada pela Justiça Federal de Volta Redonda foi no sentido de rever e proceder ao pagamento destes valores, mediante a aplicação do Índice de Reajuste de Salário Mínimo – IRSM – de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição anteriores a esta data.
Com base neste julgado, segurada pleiteou a execução individual da sentença coletiva, requerendo a revisão do seu benefício, no percentual decidido.
Contudo, o Juiz de primeiro grau constatou a ocorrência de prescrição do direito às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação individual.
Inconformada com o resultado, a litigante interpôs agravo de instrumento, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do ajuizamento da demanda coletiva, e não o momento da propositura da ação individual. Fundamentou seu pleito em excerto do título executivo judicial, que estabelecia o termo a quo da prescrição conforme seu pedido. Para mais, elucidou distinção entre o cumprimento individual da sentença que propôs e de uma ação autônoma de conhecimento, atribuindo datas distintas ao termo inicial conforme a espécie.
Ademais, pleiteou que ao recurso fosse concedido efeito suspensivo, em liminar que foi rejeitada.
A relatora do agravo, juíza federal convocada Andrea Daquer Barsotti, iniciou seu voto citando jurisprudência do Super Tribunal de Justiça, no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas do direito de demandar individualmente. Por outro lado, prosseguiu, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, o marco inicial consiste no ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1642625/ES). TRF 2ªR, 1ª Turma Especializada, 5004016-79.2021.4.02.0000, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, Decisão em 09/12/2021, INFOJUR Nº 243 outubro-dezembro/2021.

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