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Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor público. Lei n. 11.457/2007. Unificação de carreira. Limites subjetivos da coisa julgada. Ampliação. Impossibilidade.

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20 de janeiro, 2025

A controvérsia consiste em saber se o título executivo judicial proveniente de mandato coletivo se limita aos então Auditores Fiscais da Previdência Social, que era a categoria defendida pela antiga Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, no ano de 2004, ou se também seriam beneficiados os integrantes da carreira de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei n. 11.457/2007, oriundos da antiga carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal.
Em 2007, a ANFIP modificou seu estatuto social de modo a defender os interesses referentes à categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei n. 11.457/2007, com a fusão das antigas categorias dos Auditores Fiscais da Previdência Social e de Auditores da Receita Federal
Ocorre que tal questão não foi objeto de análise no bojo do mandado de segurança coletivo, que transitou em julgado 2013.
Nessa linha, somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, haja vista ser ela a substituída pela então impetrante Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP.
Sendo assim, o mero fato de a ANFIP ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva e da própria prolação da sentença, por si só, não tema a capacidade de modificar os limites subjetivos da coisa julgada.
Admitir-se o contrário importaria no reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva, o que tem o condão de gerar grave insegurança jurídica, eis que bastaria a parte autora do mandado de segurança coletivo promover a modificação de seu estatuto social para que os novos substituídos pudessem se valer do título executivo. STJ, 1ª T., REsp 1.907.010-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024. Boletim STJ Edição Extraordinária nº 22.