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Cuidadora dispensada por usar violência com idoso não tem direito a férias proporcionais

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18 de novembro, 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu Danubia Ghiggi da Silva & Cia Ltda. – ME de pagar férias proporcionais mais um terço constitucional a uma cuidadora demitida por justa causa por agir com "excesso de violência" ao tratar de idoso hospedado no estabelecimento. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que havia julgado procedente o pedido.

 

De acordo com o Regional, o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional ao período não usufruído qualquer que seja a forma de extinção do contrato de trabalho, porque a finalidade das férias é a recomposição física e biológica do empregado. Com base no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República e no artigo 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99), o TRT esclareceu que essa norma é mais favorável ao empregado despedido por justa causa do que aquela prevista no parágrafo único do artigo 146 da CLT.

 

A empregadora recorreu contra a decisão regional. Ao examinar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, destacou que o TST já pacificou o entendimento, com a Súmula 171, de que a dispensa por justa causa não possibilita o pagamento de férias proporcionais. Com isso, absolveu a empregadora da condenação.

 

Justa causa

 

Contratada em 1/8/12 como cuidadora de idosos no estabelecimento da microempresa, a trabalhadora foi dispensada em 25/9/12. Os maus tratos, registrados em vídeo e fotos, deram origem a inquérito policial. Na noite anterior à dispensa, o idoso foi contido pela autora e por outra colega, com excesso de força física, e chegou a ser atado ao leito.

 

A cuidadora foi indiciada por prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com base em depoimentos da sócia da empresa e mais quatro testemunhas e no exame de corpo de delito. O inquérito policial concluiu que houve excesso no tratamento dispensado para a contenção da vítima e humilhação psicológica, por deixá-lo com fralda, roupa, lençóis e cobertores encharcados de urina e sujos de sangue por toda a noite. Também não houve justificativa plausível para lesões na mão direita.

 

A trabalhadora ajuizou reclamação para reverter a justa causa, mas não compareceu à audiência. Por isso, foi aplicada a pena de confissão ficta, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação. Seu pedido, então, foi julgado improcedente na primeira instância, que entendeu correta a aplicação da justa causa.

 

Processo relacionado: RR – 1276-71.2012.5.04.0305

 

Fonte: TST

 

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