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Critérios de correção utilizados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário

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23 de fevereiro, 2018

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um candidato e manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva de concurso público.

O apelante se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Analista Legislativo – Técnico em Comunicação Social (Área Audiovisual) da Câmara dos Deputados, mas não alcançou a nota mínima exigida para prosseguir nas demais etapas do concurso. Assim, ajuizou ação com objetivo de obter a anulação das questões 59, 65 e 66, que foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau. O apelante recorreu alegando que houve o flagrante de ilegalidade nas questões, pois elas estariam “redigidas de forma genérica, ambígua e imprecisa e carecendo de rigor técnico”.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, com exceção dos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas como corretas sem que haja alegação de que as questões estão em desacordo com as matérias apontadas no conteúdo programático do edital.

“Desta forma, não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0044220-59.2007.4.01.3400/D

Fonte: TRF 1ª Região

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