Crime de tortura pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa
Home / Informativos / Leis e Notícias /
14 de abril, 2015
Segundo a Relatora “a prática de tortura insere-se no rol de aos que configuram violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da honestidade, constituindo flagrante infração administrativa, cuja censura independe da ocorrência de eventual dano ao erário”
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que recebeu a denúncia, feita pelo Ministério Público Federal, da prática de ato de improbidade administrativa cometido por um policial federal. O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.
O agravante sustenta que a peça inicial encontra-se fundamentada no art. 11, I, da Lei 8.429/92, que caracteriza prática de crime de tortura, e que este delito não enseja o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, considerando que em tal conduta inexiste ataque à Administração Pública, ou qualquer intenção de obter vantagem. Alega ainda que não houve o cometimento de qualquer ato de tortura a ensejar o recebimento da denúncia.
Ainda segundo o recorrente, “não há consenso acerca da prerrogativa de o Ministério Público Federal realizar diretamente investigações criminais, cuja discussão está aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entende que é nulo o procedimento investigatório criminal que embasou o inquérito civil”, afirmou. Defende também o prejuízo causado à defesa quanto à ausência de testemunhas nos depoimentos prestados ao Procurador da República.
A relatora manteve a sentença de primeira instância. Segundo a magistrada, a Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juiz maior rigor nos fundamentos para rejeitar a ação, que pode ser feita em três casos: convencido da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. “Logo, não convencido o juiz, de plano, da presença de uma das hipóteses de rejeição da inicial, o seu recebimento é obrigatório”, explicou a relatora ao lembrar que os documentos constataram a responsabilidade do demandado na ocorrência da prática de tortura nas dependências do Núcleo de Custódia da Polícia Federal.
Quanto ao enquadramento do crime de tortura como prática de improbidade administrativa, a desembargadora afirmou que “a prática de tortura insere-se no rol de aos que configuram violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da honestidade, constituindo flagrante infração administrativa, cuja censura independe da ocorrência de eventual dano ao erário”, asseverou.
Segundo a relatora, a competência do Ministério Público vem sendo “paulatinamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais. “(…) Deste modo, há de ser afastada a alegação de nulidade do procedimento de investigação levado a efeito pelo Ministério Público Federal”, decidiu a relatora. A desembargadora observou ainda que na fase inquisitorial não se faz necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Processo relacionado: 0049394-88.2012.4.01.0000
Fonte: TRF 1ª Região