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Crime de Racismo: Alcance

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25 de setembro, 2003

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia o alcance da expressão “racismo”, contida no inciso XLII do art. 5º (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”). Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuída a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF (v. Informativos 294, 304, 314 e 318). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido do indeferimento do writ, sob o entendimento de que o racismo é antes de tudo uma realidade social e política, sem nenhuma referência à raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos, suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização e até de eliminação de pessoas. Vencidos os Ministros Moreira Alves, relator, e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por entenderem não caracterizada na espécie a prática do delito de racismo. O Min. Marco Aurélio, ao proferir seu voto, salientando a necessidade do exame da causa em face da realidade social brasileira – na qual não há predisposição para a prática de discriminação contra o povo judeu, diferentemente do que ocorre com o negro, para o qual a CF/88 conferiu a proteção prevista no inciso XLII do art. 5º -, e tendo em conta a colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão e da proteção à dignidade do povo judeu, considerou não demonstrado que a conduta do paciente pudesse resultar em incitação à prática de discriminação ou colocar em risco a segurança do povo judeu, a justificar limitação do direito à liberdade de expressão. Vencido, também, o Min. Carlos Britto, que concedia a ordem de ofício para absolver o paciente, por reconhecer a atipicidade da conduta a ele imputada. STF, Pleno, HC 82.424-RS, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 17.9.2003, Inf. 321.

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