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Crime de falso testemunho. Crime de mão própria. Instrução de testemunhas para produzir provas falsas. Participação de advogado. Possibilidade.

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04 de maio, 2005

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia contra acusado pela prática da conduta descrita no art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia). A decisão impugnada fundamentou-se na inexistência da conduta descrita, por se tratar de crime de mão própria, uma vez que só podem ser agentes de tal ato ilícito os sujeitos enumerados no texto legal, quais sejam, a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou intérprete que atuem em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para receber a denúncia, pontificando haver nos autos provas de que o denunciado, advogado que atuou em ação trabalhista, instruiu, nas dependências de seu escritório, as testemunhas de seu constituinte com o intuito de produzir falsa prova perante a Justiça Trabalhista com violação dos deveres de ética e do decoro profissional. Ressaltou o Voto Condutor que o juiz do Trabalho que presidiu o feito chegou a expedir ofício à OAB noticiando a gravidade dos fatos para que fossem tomadas as providências cabíveis. Salientou que cabe ao advogado conduzir-se com o desvelo necessário diante de seu patrocinado e que sua função primordial é a de orientação em relação aos conhecimentos trazidos pelo cliente, dentro dos limites da lei. Instruir ou instigar o cometimento de crime é inaceitável especialmente se exercitado por profissional cuja atividade é fundamental à administração da justiça. Restou demonstrado, ainda, o concurso de pessoas aludido no art. 29 do CP, e apesar de o crime ser denominado de mão própria, não há impedimento, via de regra, de que ocorra a participação, via induzimento ou instigação. Precedentes do STF e do STJ. TRF 1ªR. 3ªT., RcCr 2002.40.00.006119-0/PI, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 26/04/05. Inf. 187.

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