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Crime de desobediência. Funcionário Público.

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16 de maio, 2002

Apreciando habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal movida contra o paciente, Gerente Executivo do INSS, pela suposta prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), por ter descumprido ordem recebida de Juiz Federal que o cientificava do conteúdo da sentença, a 8ª Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, concedeu a ordem, ressalvando expressamente fundamento em contrário o Des. Amir José Finocchiaro Sarti. O Relator, em seu voto, entendeu que a conduta é atípica, porque o funcionário público no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, podendo sê-lo apenas o particular, pelo que concluiu inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal. O Desembargador Volkmer de Castilho, em seu voto-vista, colacionando jurisprudência, aduziu que o crime de desobediência tem por sujeito ativo o particular, e que, em determinados casos, o descumprimento da ordem judicial pelo funcionário público pode caracterizar, desde que presente o elemento subjetivo do tipo (“para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”), o crime de prevaricação. Concluiu o magistrado que, no caso, é detectável, de plano, a inexistência de dolo na conduta do paciente, pois não agiu com o intuito de resistir ao comando judicial e muito menos para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. O Desembargador Amir Sarti, embora tenha votado pela concessão da ordem, por ter ficado provada a ausência de recalcitrância na conduta do paciente, conforme demonstrado pelo Desembargador Volkmer, deixou bem claro em seu voto sua posição no sentido de entender que a autoridade que desobedece à ordem judicial pratica crime de desobediência. Precedentes citados: STJ: HC nº 12.008/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 02-04-01; STJ: RHC 8.067/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 05-04-99, P. 00139. TRF da 4ªR., 5ªT., HC nº 2002.04.01.005665-5/RS, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de Castro, Sessão do dia 29-04-2002, Inf 116.

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