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Crime de assédio sexual. Docente. Depoimentos das vítimas. Dolo configurado.

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24 de julho, 2019

Crime de assédio sexual praticado por professor de instituto federal de ensino (Ifam) em face de alunas menores de idade. CP, art. 216-A, § 2º. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Depoimentos das vítimas. Ausência de ilegalidade. Dolo configurado.
O crime de assédio sexual caracteriza-se pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima, em que o agente aproveita-se de seu cargo para obter forçadamente favorecimento sexual com seu subordinado. No caso concreto, evidenciou-se a relação de ascendência existente entre o acusado e as vítimas: professor e aluno. A valoração do depoimento das vítimas — convergente no sentido de que o acusado utilizava-se dos mesmos artifícios para constranger as alunas — é de fundamental importância ao deslinde da ação, não havendo ilegalidade nisso, tendo em vista que ninguém melhor do que as vítimas para esclarecer os contornos do assédio empreendido. O argumento de que eram menores de 18 (dezoito) anos não pode ser usado para a majoração da pena-base já que tal circunstância foi usada para justificar a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 216-A do CP, sob pena de bis in idem. Unânime. TRF 1ªR. 3ªT., ACR 0013643-38.2015.4.01.3200, rel. des. federal Mônica Sifuentes, em 25/06/2019. Boletim de Jurisprudências nº 483.

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