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Criação de novas vagas. Candidatos aprovados e não convocados.

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09 de dezembro, 2015

Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Polícia Federal. Perito criminal. Área de agronomia. Criação de novas vagas. Candidatos aprovados e não convocados. Decreto 4.175/2002. Autorização de convocação. Limite de 50% do quantitativo inicial. Preterição do impetrante. Lei 11.890/2008. Criação de mais cargos. Demonstração de interesse e necessidade da Administração no preenchimento das vagas. Legalidade da convocação. Sentença reformada.
I. O Decreto 4.175/2002, que estabelecia limites para o provimento de cargos públicos no Poder Executivo, expressamente determinava que, durante o período de validade do certame, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderia autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% (cinquenta por cento) a mais do número original de vagas.
II. Com a criação de mais cargos pela Lei 11.890/2008 e, verificando o número de vagas oferecidas para cada uma das 17 (dezessete) áreas de atuação do cargo de perito criminal, a Administração concluiu que, em diversas áreas, o número de vagas era ímpar e que a aplicação do índice de 50% (cinquenta por cento) resultaria em um número fracionado.
III. Nesse contexto, a Administração decidiu fazer um arredondamento “para baixo”, perfazendo um total de vagas dentro do limite legal a ser preenchido pelos candidatos aprovados e não convocados do certame de 2004 (Edital nº 24/2004), enquanto a jurisprudência tem feito normalmente o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
IV. A criação de mais 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal pela Lei 11.890/2008 expressou, porém, o interesse e a necessidade da Administração no preenchimento das vagas existentes.
V. Não se pode admitir que mero ato normativo infralegal (Decreto 4.175/2002) estabeleça restrição ao exercício do direito do candidato aprovado à convocação para o curso de formação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
VI. Apelação a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do impetrante no concurso, com a sua inclusão no próximo curso de formação e, se aprovado, com a determinação de nomeação e posse. Sentença reformada. Segurança concedida. TRF 1ª R., AMS 0006156-09.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.709 de 17/08/2015.  Inf. 981.
 

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