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CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO NÃO PODE PREJUDICAR APOSENTADO COM A VANTAGEM DO ART. 192

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12 de novembro, 2009

Administração reduziu parcela remuneratória após reestruturação da carreira ocorrida em 2006

Docentes que se aposentaram com direito à vantagem prevista no art. 192 do Regime Jurídico Único e que foram prejudicados com uma nova fórmula de cálculo após a criação da Classe de Professor Associado podem recorrer à Justiça para ter restabelecida a forma anterior de pagamento dos proventos. A decisão tomada pelo juiz substituto da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, em ação de Wagner Advogados Associados, dispõe que a revisão realizada pela Administração foi indevida e que se deve manter o pagamento da vantagem considerando-se as diferenças de proventos entre a Classe de Professor Titular e Adjunto.

O art. 192 da Lei 8.112/90, com a redação que teve vigência até 1997, conferia ao servidor que contasse tempo de serviço para aposentadoria integral o pagamento da diferença entre os vencimentos da classe que ocupava e a imediatamente superior ou, caso ocupasse a última classe da carreira, uma vantagem relativa à diferença entre o valor pago a esta e a imediatamente anterior. No caso dos Professores Titulares, o cálculo que considerava a diferença entre essa classe e a de Adjunto, passou a ser calculado com base na diferença entre Titular e Associado, após a criação dessa última, em 2006. Como a classe de Associado é intermediária entre Titular e Adjunto, houve significativo decréscimo no valor da vantagem.

De acordo com o juiz, a conduta da Administração afronta o direito adquirido do servidor, além de ir de encontro a entendimento consolidado em Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, que determina que os proventos da inatividade devem ser regulados pela lei vigente na época em que o servidor civil ou o militar reunir os requisitos para aposentadoria:

– A nova estrutura de cargos não poderia implicar minoração dos vencimentos do demandante, o que de fato ocorreu, por afronta ao direito adquirido à concessão do benefício conforme as normas vigentes à época – afirma o magistrado.

A decisão permite que o professor aposentado tenha corrigida uma distorção oriunda de alteração legislativa posterior à aposentadoria, que implicava em prejuízos significativos nos proventos mensais – diz a integrante do escritório Wagner Advogados Associados, advogada Débora de Souza Bender.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.71.02.002099-1, da 2ª Vara Federal de Santa Maria – RS.

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