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Créditos superpreferenciais e a RPV: aparente antinomia entre as Resoluções 303/2019 do CNJ e 458/2017 do CJF

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06 de julho, 2021

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que determinou o pagamento dos valores devidos com aplicação da Res. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual autoriza a expedição de requisitório até o valor de 180 salários-mínimos para idosos (maiores de sessenta anos) e pessoas com deficiência ou doença grave.
Em suas razões, a autarquia federal defendeu a inconstitucionalidade da referida resolução do CNJ, que inova a ordem jurídica, a seu ver, ao expedir norma contrária ao disposto no art. 100 da CF.
Por ocasião da apreciação do recurso, a desembargadora federal relatora, Simone Schreiber, elucidou cingir-se a controvérsia à discussão sobre a utilização de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento de créditos superpreferenciais, no rastro das alterações promovidas pela resolução supramencionada.
Esclareceu que, por determinação constitucional, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas de quaisquer esferas, em âmbito judicial, obedecem ao regramento dos precatórios ou RPVs e que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei, o montante considerado como de “pequeno valor”. Em nível federal, prosseguiu, a Lei nº 10.259/2001 fixou, em seu art. 17, como requisição de pequeno valor aquela relativa a crédito cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
Explicitou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 62/2009 (modificada pelas ECs nº 94/2016 e 99/2017) alterou os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF, instituindo a figura do credor superpreferencial, com o intento de favorecer determinados grupos de credores em razão de suas condições de saúde, ou idade. E prosseguiu, aduzindo que tal EC determinou que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, sejam pessoas com deficiência ou doença grave (assim definidos na forma da lei) devem ser pagos com preferência, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor.
Acentuou a julgadora que a preferência estabelecida na alteração supracitada teria reflexo tão somente nos pagamentos efetuados pelo regime de precatórios, os quais se submetem à fila, segundo ordem cronológica, ao contrário das RPVs, que são pagas tão logo expedidas.
Avançou, esclarecendo que em dezembro de 2019, o CNJ, visando o efetivo controle da gestão dos precatórios e aprimoramento das rotinas administrativas, editou a Resolução nº 303, que trouxe nova regulamentação sobre as requisições judiciais previstas no art. 100 da CF/88 e, de acordo com o texto da resolução, os créditos superpreferenciais devem ser pagos por RPV, e não através de precatórios, se o montante não superar o triplo do limite previsto para pagamentos de pequeno valor (no âmbito federal – 180 salários-mínimos).
À vista de tal normatização, o INSS se insurgiu e sustentou que os credores superpreferenciais devem obedecer à sistemática dos precatórios, e não das RPVs.
Inobstante a legítima discussão acerca da constitucionalidade da Resolução do CNJ – prosseguiu a magistrada – a solução adotada, no âmbito da justiça federal, passa pelo disposto no Ofício Circular nº TRF2-OCI-2020/00039.
Explanou a relatora que o TRF2 identificou aparente antinomia entre a norma regulamentadora do CJF e a Res. nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Esta determina, em seu art. 17, que o critério do triplo do limite da RPV para os créditos superpreferenciais não importa em pagamento imediato por intermédio da RPV, mas tão somente em ordem de preferência para fins de precatório.
Diante dessa circunstância, continuou, o desembargador presidente do TRF2 realizou consulta ao CJF sobre qual norma deveria adotar.
Ao apreciar a questão, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do CJF, determinou que a Resolução nº 458/2017 permanece em vigor até que o Grupo de Precatórios daquele órgão decida sobre eventual modificação de tratamento do tema, de acordo com as diretrizes do CNJ.
De tal forma, a relatora ponderou que o limite do triplo do valor das RPVs para pagamento dos chamados créditos superpreferenciais deve reverberar apenas na fila de precatórios, não autorizando o pagamento via RPV Destarte, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para que o pagamento dos valores devidos seja processado em conformidade com o disposto na Res. nº 458/2017 do CJF, afastando-se a aplicação da Res. nº 303/2019 do CNJ.
A 2º Turma Especializada do TRF2 seguiu a julgadora, à unanimidade. TRF 2ªR., 2ª Turma Especializada, AI 0000965-82.2020.4.02.0000, Rel. Des.Federal SIMONE SCHREIBER, Decisão em 05/02/2021 – Disponibilização no e-DJF2R de 22/02/2021. Informativo de Jurisprudências nº 240/TRF2.

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