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Créditos trabalhistas. De cujus. Novas núpcias. Lei n. 6.858/1980.

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22 de setembro, 2004

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que os créditos referentes ao sucesso em reclamações trabalhistas propostas pelo de cujus ainda quando casado com sua primeira esposa, mãe dos recorrentes, não podem ser diretamente levantados pela segunda esposa, casada posteriormente sob o regime da comunhão parcial, ao fundamento do disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/1980. É certo que essa legislação tem o intuito de facilitar o recebimento desse tipo de verba pelos beneficiários registrados perante a Previdência Social, porém a hipótese determina que os créditos sejam arrolados em processo de inventário. STJ, 3ªT., REsp 603.926-BA, Rel. Min. Castro Filho, 16/9/2004. Inf. 221.

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