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Crédito Educativo. CDC. Capitalização. Juros.

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11 de agosto, 2004

O crédito educativo (Lei n. 8.436/1992) não é serviço bancário, mas programa governamental custeado pela União, no qual a CEF figura como espécie de preposta ou delegada, não havendo subsídio de seus cofres. Dessarte, não são aplicáveis as regras do CDC, por não haver qualquer relação de consumo. Quanto aos juros, resta a proibição de capitalização em prazo inferior a um ano (art. 4º da Lei de Usura). Precedentes citados: REsp 538.143-RS, e AgRg no REsp 424.275-RS, DJ 9/6/2003. STJ, 2ªT., REsp 479.863-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2004. Inf. 216.

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