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Crédito. Cessão. Honorários advocatícios. Ordem. Precatório.

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01 de setembro, 2004

As recorrentes, mediante escritura, receberam como pagamento de honorários advocatícios o crédito que a empresa cliente obtivera em razão de repetição de indébito e requereram a homologação dessa cessão. Porém a instância ordinária a negou, ao entender tratar-se de burla à ordem de pagamento de precatórios, pois se estaria a alterar a natureza do crédito, transformando-o em crédito alimentar, com preferência de recebimento. Outrossim, entendeu ser necessário apreciar o mérito da cessão, a razão que levou o cedente a concretizá-la. Nesta instância especial, a Turma entendeu que não há nenhum óbice à homologação da cessão, visto que constatado que os próprios recorrentes entendem não haver ilegalidade no posicionamento do Tribunal a quo de não alterar a natureza do crédito. Dessa forma, respeitada a ordem cronológica do precatório, não há que se falar em objetivos escusos, pois as recorrentes receberão o crédito da mesma forma que a empresa cedente receberia, não sendo necessária, também, a análise do mérito da cessão. STJ, 2ªT., RESP635.886-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004. Inf. 219.

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