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CREA. Autarquia. Investidura. Regime jurídico. Estabilidade sindical.

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18 de março, 2003

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido. Narra, o apelante, que embora tenha sido aprovado em teste de seleção, que considera como concurso público, foi contratado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Crea/MT sob as normas da CLT, o que fere o disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.112/90. Insurge-se contra sua demissão imotivada porque servidor sob o Regime Jurídico Único (art.39 com a redação anterior à Emenda Constitucional 19), e por ser representante do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Mato Grosso, o que lhe garante a estabilidade provisória assegurada pelo inciso VIII do art. 8º da Carta Magna. Assim, entende o autor-apelante que somente pode ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar. O Voto Condutor aduz que, sendo o Crea uma autarquia o recrutamento de seus servidores há de ser feito mediante concurso público, e não por meio de teste de seleção, como ocorreu com o recorrente e, assim sendo, não está ele sob o pálio da estabilidade garantida aos servidores que se submetem a concurso público, tampouco tem assegurada, pelo inciso VIII da CF/88, sua estabilidade provisória em razão de estar impedido de integrar os quadros do Sindicato por não ser servidor público federal. Com essas fundamentações, a Turma, por decisão unânime, negou provimento ao apelo. TRF 1ªR., 1ªT. Sup., AC 1998.01.00.048843-7/MT, Relator: Juiz João Carlos Mayer Soares, 11/03/2003, Inf. 102.

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