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CPTM deve indenizar candidato eliminado de concurso por ser obeso

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05 de dezembro, 2016

Por considerar que houve preconceito e discriminação, a Justiça do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar R$ 100 mil de indenização a um candidato desclassificado em um concurso público por ser obeso.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, feito em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, “unicamente em virtude de seu peso elevado”. A decisão do TRT-2 registrou ainda que o edital do concurso não previa qualquer limitação ao peso do candidato a maquinista, e, ainda, que o candidato não apresentava problemas de saúde.

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo. A CPTM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do TRT-2, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. “Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização”, observou. “Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST”. A decisão foi unanime.

Fonte: TST