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CPMF. Liminar em Ação Civil Pública. Juros de mora e multa.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de apelação em mandado de segurança em que a União Federal insurge-se contra sentença que afastou a incidência de juros de mora e multa sobre valores devidos pela impetrante a título de CPMF, no período em que o contribuinte esteve amparado por liminar deferida em ação civil pública.A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial, por entender descabida a incidência de juros de mora e de multa, por estar o contribuinte, à época, acobertado por decisão judicial e, quando da cessação dos seus efeitos, não ter o mesmo concorrido para o atraso no pagamento da exação, uma vez que as instituições financeiras é que são as responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF. Ademais, restou comprovado que, na hipótese dos autos, a contribuição fora retida e recolhida na forma prevista na Lei 9.311/96, art. 5º, I, II e III, e nos termos da MP 2037-22/2000, arts. 44 a 49 e IN SRF 089/2000. TRF da 1ªR., 4ªT., AMS 2000.38.00.037534-8/MG, Rel. Juiz Hilton Queiroz, Julg. 30/10/2001, Inf. 48.

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