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CPMF – II

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26 de setembro, 2002

Quanto aos demais dispositivos da EC 21/99, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de liminar pela ausência de plausibilidade jurídica das argüições de inconstitucionalidade material sustentadas pelo autor da ação – com fundamento nos artigos 2º, 5º, 7º, VI, 150, I e IV, e 154, I, todos da CF – as quais foram exaustivamente debatidas no precedente do Plenário na ADIn 939-DF (RTJ 151/755). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que deferiam a liminar para suspender integralmente a eficácia da EC 21/99. Precedentes citados: ADIn 939-DF (RTJ 151/755) e ADInMC 1.497-DF (julgada em 9.10.96, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 48). ADInMC 2.031-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.9.99. (Pleno – Informativo 164)

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