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CPMF. EC Nº 37/02.

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04 de outubro, 2002

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender por 90 dias a exigibilidade da CPMF, a partir de 13.06.2002, data da publicação da EC nº 37, que prorrogou sua cobrança até 31.12.2004, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental e deu provimento ao agravo de instrumento para suspender, em favor da recorrente, a exigibilidade da CPMF até 13-09-2002, ao fundamento de que a EC nº 37/2002 não exclui expressamente a aplicação da anterioridade mitigada, como seria, “a priori”, de rigor. Entretanto, tal lacuna não conduziria necessariamente à conclusão de que ela não deverá ser observada, uma vez que em tal contexto tudo recomenda que se faça uma colmatação por meio da conjugação do art. 84 e seu parágrafo 1º do ADCT, com o parágrafo 6º do art.195, prestigiando-se, assim uma interpretação conforme à Constituição. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Wellington Mendes de Almeida. TRF 4ªR., 1ª T., AI 2002.04.01.025945-1/SC,Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 19-09-2002, Inf. 131.

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