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CPMF

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22 de setembro, 2002

Origem da discussão A CPMF, substituta do antigo IPMF, vigeu de 23 de janeiro de 1997 até 23 de janeiro de 1999; do início até 23 de fevereiro de 1998 com base na Lei nº 9.311/96, e desse período em diante com base na Lei nº 9.539/97. Após este prazo, a manutenção do referido imposto no cenário tributário nacional foi possibilitado pelos termos postos na Emenda Constitucional nº 20/98. Por interpretação de normas legais, vários estudiosos do direito chegaram à conclusão de que o prazo de vigência da CPMF havia se esgotado, sendo que, quando da promulgação da Emenda Constitucional, a dita contribuição já não mais existiria; em face disso sustentaram a inconstitucionalidade de sua manutenção. Aliado a este argumento, outros foram utilizados nas várias ações ajuizadas visando questionar a cobrança da CPMF. Caminhos da discussão judicial Em vários Estados Juízes Federais de primeira instância concederam liminares suspendendo a referida cobrança; algumas dessas decisões foram mantidas pelos Tribunais Regionais Federais (ex.: TRF da 3ª Região – São Paulo). Em Estados como São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco e Rio de Janeiro as liminares concedidas foram inúmeras, com o que uma enorme quantidade de contribuintes foram beneficiados. Todavia, em outros, como o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, as liminares foram no geral cassadas pelos , em face do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). Em meio a essa discussão, o Partido dos Trabalhadores tomou a iniciativa de ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal. Decisão do STF Em 29 de setembro o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Pleno, julgou o pedido de liminar da ação proposta pelo Partido dos Trabalhadores. Ao final do julgamento restou mantida, por 9 votos contra 2, a prorrogação por 36 meses da CPMF. O Relator da ação, Min. Octávio Gallotti, rejeitou todos os argumentos postos pelo Partido dos Trabalhadores esgotando, assim, todas as linhas argumentatórias contra a cobrança da CPMF. O único ponto em que a ação proposta obteve êxito foi no pedido de suspensão do parágrafo terceiro do texto original. Tal dispositivo fora alterado na Câmara, que não devolveu o texto ao Senado, para nova votação, o que causou sua ilegalidade. O conteúdo do mesmo era relativo à possibilidade da União emitir títulos no valor da expectativa da CPMF nos 6 primeiros meses deste ano, visto que a taxa havia sido extinta e a emenda que a prorrogava ainda estava tramitando no Congresso. Contudo, segundo o Governo, nenhum título havia sido emitido, o que, na prática, torna tal decisão, nesse particular, sem efeito. Conseqüências A decisão do STF, mesmo não sendo definitiva (esta somente deverá ser proferida nos próximos meses), acaba com qualquer expectativa de novas liminares contra a cobrança da CPMF e, ao mesmo tempo, condena as liminares já concedidas. A cassação das liminares ainda vigorantes deverá acontecer no decorrer dos processos, sendo que, tais decisões não deverão visto que a União deverá acionar sua máquina para ingressar com os recursos necessários para tanto. Infelizmente não há maiores expectativas com qualquer mudança de entendimento judicial sobre a CPMF, pois o Supremo, órgão máximo da organização judicial brasileira, ao julgar o pedido de liminar, analisou os argumentos que diziam respeito ao mérito da questão.

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