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COVID19. Profissionais e trabalhadores de saúde. Incapacidade ou óbito. Compensação financeira.

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28 de outubro, 2024

Administrativo. Pandemia de Covid-19. Lei nº 14.128/21. Profissionais e trabalhadores de saúde. Incapacidade ou óbito. Compensação financeira. Regulamentação desnecessária. Pedido de uniformização desprovido.
1. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/21 não é empecilho ao processamento do presente pedido, pois, nos termos de precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5001637-96.2022.4.04.7010, relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 23.02.2023), aquele dispositivo estabelece detalhadamente todos os parâmetros necessários à concessão e ao cálculo do benefício em questão, de modo que o regulamento referido no seu art. 4º não poderá trazer qualquer alteração nesse sentido, ou seja, deverá ater-se apenas aos aspectos procedimentais de tramitação do requerimento.
2. Ademais, a ausência de regulamentação, decorrido mais de um ano da edição da lei, não pode ser óbice à apreciação do mérito do pedido nas esferas administrativa ou judicial.
3. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Apelação Cível nº 5006497-74.2021.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 20.03.2024).
4. Fixa-se a seguinte tese: A aplicação da Lei nº 14.128/21 nos casos em que se pede a compensação nela estabelecida prescinde de regulamentação.
5. Incidente de uniformização desprovido. TRU4, PUIL Nº 5003270-38.2023.4.04.7001 – Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz. Boletim Jurídico 254/TRF4.