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Covid-19. Calamidade pública. Servidores públicos. Adicionais ocupacionais. Pagamento.

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10 de maio, 2021

Agravo de instrumento. Administrativo. IF Catarinense. Covid-19. Calamidade pública. Servidores públicos. Adicionais ocupacionais. Pagamento.
1. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho.
2. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, § 1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
3. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições decorrentes da pandemia.
4. Os adicionais suprimidos, que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.
5. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em função do coronavírus (artigo 3º, § 3º, da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao Erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
6. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio, só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único.
7. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, pois no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC).
8. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, parece-me igualmente que não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas, sim, ocasional e impermanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
9. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
10. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores. TRF4, AI 5048441-74.2020.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 11.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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