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Corte Especial do STJ entende que não cabe ação rescisória contra decisão que deferiu a URP de fevereiro de 1989

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30 de setembro, 2002

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou, em sua última sessão, decisão da Justiça Federal no Ceará mandando incorporar às aposentadorias de um grupo de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social, de Fortaleza, o reajuste de 26,05% referente à Unidade de Referência de Preços (URP) do mês de fevereiro/89. Encabeçada por Maria Aurelino Gilardo, a ação dos aposentados ganhou o direito à incorporação dos 26,5% na 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, tendo sido a decisão mantida pelo TRF da 5a R. Diante do êxito dos aposentados, a Previdência Social ingressou com uma ação rescisória no mencionado TRF, tentando anular o desconstituir o acórdão. A autarquia previdenciária argumentou violação da lei e da Constituição ao pedir a rescisão da sentença que a obrigou a pagar a URP de fevereiro de 1989 sobre os vencimentos dos aposentados, de forma retroativa e com correção. Mas sua pretensão foi rechaçada pelo TRF da 5ª Região, que manteve o ganho dos aposentados. O INSS recorreu então ao STJ. Antes do julgamento da Corte Especial negando o agravo regimental ao INSS, que pretendia dar seguimento à ação rescisória, o STJ rejeitou também um recurso especial e os embargos de divergência interpostos pela autarquia. O argumento básico dos ministros Vicente Leal, relator do recurso, e José Delgado, que relatou os embargos e o agravo regimental, foi de que a ação rescisória não tinha cabimento em função da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, e ainda pelo fato de que matéria já estava pacificada pelo STJ. A referida Súmula reza que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindente se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. O ministro Vicente Leal, ao rejeitar o recurso do INSS, completou: “a pacífica jurisprudência proclama o não cabimento de ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei se, à época da decisão que julgou a matéria em debate, o entendimento a respeito do tema era dissonante no âmbito dos tribunais, ainda que consolidado posteriormente em sentido contrário.” (matéria feita a partir do boletim “Notícias do STJ”, de 9.8.2000, Processo: Eresp 221614)

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