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CORREIO BRAZILIENSE: GUERRA AOS NÃO CONCURSADOS

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20 de setembro, 2010

 
Motivo de polêmica desde o advento da administração pública moderna, em 1936, a contratação de pessoas para o preenchimento de cargos de confiança enfrenta uma nova rodada de ataques técnicos e jurídicos. Ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresas da União e do Distrito Federal reacendem o debate em torno da autonomia dos órgãos em nomear profissionais sem concurso para funções que não necessariamente sejam estratégicas. Na letra fria da lei, a admissão só é permitida para cargos de chefia e assessoramento. A dinâmica da máquina e as composições político-partidárias, no entanto, subvertem essa premissa.
Os procuradores do MPT têm sido literais na interpretação dos incisos II e V do Artigo 37 da Constituição Federal, que estabelecem regras para o ingresso na estrutura burocrática. Segundo eles, o acesso é autorizado apenas a servidores estatutários, excluindo funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista — cujos contratos seguem as mesmas regras do setor privado, ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nesse argumento, a procuradora do trabalho Ludmila Lopes moveu sete das 11 ações civis contra instituições dos governos local e federal por contratação irregular de mão de obra sem concurso.
A decisão mais recente, em primeira instância, foi favorável ao MPT e indicou pela anulação de oito cargos comissionados na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). “Mesmo se houvesse uma brecha para os celetistas, as contratações teriam de ser autorizadas por lei. E se fossem autorizadas, aplicariam-se apenas a cargos de chefia e assessoramento. Sob qualquer ângulo que se observe, a contratação de celetistas sem concurso público é irregular”, afirma Ludmila. A Embrapa está impedida de selecionar funcionários sem prévia aprovação em concurso sob pena de multa de R$ 10 mil por contratado. Ficam também anulados os contratos dos oito empregados denunciados pelo MPT.
 Brecha sutil
Conforme consta na ação civil, após implementar um plano de demissão, a Embrapa intimou os mesmos empregados demitidos a assumirem, em 30 dias, as funções antes executadas, mas na condição de titulares de cargo em comissão. O mesmo argumento havia sido apresentado por Ludmila em ação civil movida previamente contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), porém na ocasião o juiz considerou procedente o argumento da defesa de que a lei prevê o direito à nomeação de comissionados para cargos celetistas.
As decisões são de primeira instância e ainda aguardam julgamento de mérito. As defesas apresentadas tanto pela Embrapa como por outros órgãos acusados pelo MPT buscam explorar uma brecha a partir da diferença sutil na nomenclatura. No texto do processo, argumentam não existir na estrutura da empresa o denominado “emprego em comissão”, termo que se refere a cargos regidos pela CLT, mas sim “cargo em comissão”, aplicados a postos regidos por estatuto.
Procurada pelo Correio, a Embrapa afirmou ter entrado com recurso e que só se pronunciará sobre o assunto após o fim do processo. Em nota, a Dataprev informou que há 47 profissionais no regime de livre contratação (art. 37, V, da CF), o que corresponde a 1,33% do contingente. “A política de preenchimento de cargos de confiança prestigia os empregados concursados. Ressalte-se que o critério de seleção para todos os cargos de confiança são os de conhecimento técnico e capacidade gerencial”, reforça o comunicado.
Reforma Bresser
 
No âmbito da União, a distribuição de pessoas contratadas para ocuparem cargos de confiança — os chamados DAS, de Direção e Assessoramento Superior — não segue uma regra única. Os cerca de 20 mil postos distribuídos pelo Poder Executivo são ocupados por servidores de carreira e gente sem vínculo com a administração. O governo não sabe, com certeza, qual é a proporção de titulares que se enquadram na primeira ou na segunda condição. A reforma do Estado implementada em 1995 pelo ex-ministro da Administração Luiz Carlos Bresser-Pereira já fazia referência aos DAS. Em seu plano diretor(1), Bresser qualificou a ferramenta não como um desvio ao ingresso justo e igualitário, mas sim como “um elemento positivo a dar alguma racionalidade ao sistema de remuneração e ao estabelecer um sistema de incentivo para os servidores mais competentes”.
À época, Bresser justificava que “apenas uma minoria dos cargos” era ocupada por não servidores, embora reconhecesse “distorções no sistema, derivadas da consignação de DAS para pessoas sem mérito, geralmente provenientes de fora do serviço público. Essas distorções, entretanto, são a exceção e não a regra. Uma exceção cuja ocorrência será cada vez mais rara à medida em que um número alto e crescente de DASs seja reservado por lei a servidores federais”.
 
Fonte: Correio Braziliense – 20/09/2010
 

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