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Corregedoria orienta tribunais sobre novas regras para precatórios

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11 de novembro, 2025

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 207/2025, que estabelece orientações aos tribunais sobre a execução e o pagamento de requisitórios e precatórios. O objetivo é garantir uniformidade e segurança jurídica à aplicação das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 136/2025.

O ato normativo foi produzido pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria 51/2025 da Corregedoria, integrado por membros do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec) e coordenado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda.

O documento fala sobre atualização monetária, incidência de juros e procedimentos operacionais relacionados aos precatórios e às requisições de pequeno valor (RPVs) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Correção pelo IPCA

Desde setembro, os precatórios federais são corrigidos pelo IPCA. Também incidem juros de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o valor principal. Caso a soma entre IPCA e juros supere a Selic, prevalecerá esta última. Os cálculos com data-base anterior a setembro permanecem regidos pela Resolução CNJ 303/2019 até agosto.

As mesmas diretrizes se estendem aos precatórios estaduais, distritais e municipais, desde agosto. Nesses casos, também se aplica o IPCA como índice de atualização, com juros de 2% ao ano sobre o principal e limitação pela Selic, quando superior.

O texto também determina a aplicação das novas regras ao plano de pagamento. Os entes federativos poderão revisar os planos de 2025, mediante requerimento, e, para inclusão em novos planos, deverão comprovar medidas concretas voltadas à diminuição do passivo existente.

Sobre o tratamento dos sequestros e parcelamentos de valores, o artigo 7º prevê que as cobranças pendentes poderão ser readequadas a pedido do devedor, a fim de compatibilizar os regimes especiais e os parcelamentos já instituídos com os novos parâmetros constitucionais.

Outra orientação relevante é a que veda novos acréscimos de juros ou correção monetária a partir da data do depósito dos valores. Nesse intervalo entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, aplica-se apenas a atualização bancária. Conforme o artigo 11, os montantes efetivamente aportados deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a certificação do aporte.

Fonte: Consultor Jurídico