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Correção monetária. FGTS. Juros moratórios. CC/2002.

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12 de maio, 2006

A Turma firmou, dentre outros, que, nas ações em que se discutem os expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS, os juros moratórios são devidos a partir da citação à base de 0, 5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002. Daí, são devidos à taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, tal qual apregoado pelo art. 406 do novo diploma civil, taxa essa que, sabidamente, é a Selic (Lei n. 9.250/1995). Porém é certo que, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Precedente citado: REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005. STJ, 1ªT, REsp 803.628-RN, Rel. Min. Luiz Fux, 4/5/2006. Inf. 283.

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