logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Correção Monetária do FGTS – 3

Home / Informativos / Jurídico /

28 de setembro, 2002

Em síntese, o Min. Moreira Alves votou no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal – CEF e nela lhe dar provimento para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 90) e Collor II, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão, considerando que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS só pode ser feita por índices oficiais e que há direito adquirido em face de novo índice fixado em plano econômico no decorrer do período aquisitivo mensal do crédito de rendimentos, acompanhou em parte a conclusão do voto do Min. Moreira Alves, relator, para, em maior extensão, excluir da condenação os acréscimos da atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (Plano Collor I) relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 13.4.2000. (Informativo 185 – Pleno)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger