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Correção Monetária do FGTS – 1

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30 de setembro, 2002

Retomando o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (v. Informativos 185 e 197), o Tribunal, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto, a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral) no seguinte sentido: a) com relação ao Plano Bresser, a atualização dos saldos em 1º.7.97 para o mês de junho é de ser feita pelo índice LBC de 18,02% e não pelo IPC (26,06%) como entendera o acórdão recorrido; b) quanto ao Plano Verão, houve uma lacuna da lei relativamente à correção monetária de 1º.2.89 para o mês de janeiro e a circunstância de o acórdão recorrido ter preenchido essa lacuna com índice de 42,72%, referente ao valor do IPC, configura questão de natureza infraconstitucional (e não de direito intertemporal) que não dá margem a recurso extraordinário; c) no tocante ao Plano Collor I, a atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (44,80%) também foi baseada na legislação infraconstitucional e não em face do direito adquirido, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, e a atualização feita em 1º.6.90 para o mês de maio deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP 189 entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 90; e d) no que se refere ao Plano Collor II, a atualização feita em 1º.3.91 para o mês de fevereiro deve ser feita pela TR (7%) em face da MP 294, publicada no dia 1º de fevereiro, de aplicação imediata. RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.2000.(RE-226855) (Informativo 200, Pleno)

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